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LeiJuris

Art. 195, § 14

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

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O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
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