Art. 24
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
Art. 24, inciso I
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art. 24, inciso II
orçamento;
Art. 24, inciso III
juntas comerciais;
Art. 24, inciso IV
custas dos serviços forenses;
Art. 24, inciso V
produção e consumo;
Art. 24, inciso VI
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Art. 24, inciso VII
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Art. 24, inciso VIII
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 24, inciso IX
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85/2015
educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Art. 24, inciso X
criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
Art. 24, inciso XI
procedimentos em matéria processual;
Art. 24, inciso XII
previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 24, inciso XIII
assistência jurídica e Defensoria pública;
Art. 24, inciso XIV
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24, inciso XV
proteção à infância e à juventude;
Art. 24, inciso XVI
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Art. 24, § 1º
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Art. 24, § 2º
A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 24, § 3º
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Art. 24, § 4º
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.