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LeiJuris

Art. 24

Constituição Federal de 1988

Art. 24

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

Art. 24, inciso I

direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Art. 24, inciso II

orçamento;

Art. 24, inciso III

juntas comerciais;

Art. 24, inciso IV

custas dos serviços forenses;

Art. 24, inciso V

produção e consumo;

Art. 24, inciso VI

florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 24, inciso VII

proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

Art. 24, inciso VIII

responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 24, inciso IX

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85/2015

educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Art. 24, inciso X

criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

Art. 24, inciso XI

procedimentos em matéria processual;

Art. 24, inciso XII

previdência social, proteção e defesa da saúde;

Art. 24, inciso XIII

assistência jurídica e Defensoria pública;

Art. 24, inciso XIV

proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24, inciso XV

proteção à infância e à juventude;

Art. 24, inciso XVI

organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Art. 24, § 1º

No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

Art. 24, § 2º

A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Art. 24, § 3º

Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Art. 24, § 4º

A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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