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LeiJuris

Art. 53, § 3º

Constituição Federal de 1988

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001

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Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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