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LeiJuris

Art. 53, § 6º

Constituição Federal de 1988

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001

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Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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