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LeiJuris

Art. 56

Constituição Federal de 1988

Art. 56

Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

Art. 56, inciso I

investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

Art. 56, inciso II

licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Art. 56, § 1º

O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

Art. 56, § 2º

Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

Art. 56, § 3º

Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

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