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LeiJuris

Art. 66

Constituição Federal de 1988

Art. 66

Grifarselecione o texto para grifar
A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

Art. 66, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Art. 66, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Art. 66, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

Art. 66, § 4º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76/2013

Grifarselecione o texto para grifar
O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

Art. 66, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

Art. 66, § 6º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

Art. 66, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

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