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Art. 25 — Convenção da Haia sobre Adoção Internacional — Decreto nº 3.087/1999
Qualquer Estado Contratante poderá declarar ao depositário da Convenção que não se considera obrigado, em virtude desta, a reconhecer as adoções feitas de conformidade com um acordo concluído com base no artigo 39, parágrafo 2.