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LeiJuris

Art. 31

Convenção da Haia sobre Adoção Internacional — Decreto nº 3.087/1999

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Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30, os dados pessoais que forem obtidos ou transmitidos de conformidade com a Convenção, em particular aqueles a que se referem os artigos 15 e 16, não poderão ser utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram colhidos ou transmitidos.
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