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LeiJuris

Art. 32

Convenção da Haia sobre Adoção Internacional — Decreto nº 3.087/1999

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1. Ninguém poderá obter vantagens materiais indevidas em razão de intervenção em uma adoção internacional. 2. Só poderão ser cobrados e pagos os custos e as despesas, inclusive os honorários profissionais razoáveis de pessoas que tenham intervindo na adoção. 3. Os dirigentes, administradores e empregados dos organismos intervenientes em uma adoção não poderão receber remuneração desproporcional em relação aos serviços prestados.
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