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LeiJuris

Art. 29

Convenção da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças — Decreto nº 3.413/2000

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A Convenção não impedirá qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue ter havido violação do direito de guarda ou de visita, nos termos dos Artigos 3 ou 21, de dirigir-se diretamente às autoridades judiciais ou administrativas de qualquer dos Estados Contratantes, ao abrigo ou não das disposições da presente Convenção.
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