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LeiJuris

Art. 12

Convenção de Belém do Pará — Decreto nº 1.973

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Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do Artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições.
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Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o artigo, quem tem legitimidade para apresentar petições à Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

  1. A) Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental reconhecida juridicamente em um ou mais Estados membros da Organização.
  2. B) Somente os Estados Partes da Convenção.
  3. Unicamente representantes legais de grupos de direitos humanos credenciados pelo Estado.
  4. D) Apenas organizações internacionais oficialmente registradas na Comissão.
  5. Exclusivamente indivíduos que sejam vítimas diretas da suposta violação.
Ver gabarito

Gabarito: A) Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental reconhecida juridicamente em um ou mais Estados membros da Organização.

Trecho da leiQualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições

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