Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 18

Convenção de Belém do Pará — Decreto nº 1.973

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas: a) não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção; b) não sejam de caráter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposições.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados