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Art. 18 — Convenção de Belém do Pará — Decreto nº 1.973
Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas: a) não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção; b) não sejam de caráter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposições.