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LeiJuris

Art. 19

Convenção de Belém do Pará — Decreto nº 1.973

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Qualquer Estado Parte poderá apresentar à Assembléia Geral, por intermédio da Comissão Interamericana de Mulheres, propostas de emenda a esta Convenção. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação. Para os demais Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.
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Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Considerando o disposto no artigo, as emendas entrarão em vigor para os Estados Partes que não ratificarem quando:

  1. A) quando a Comissão Interamericana de Mulheres publicar a emenda.
  2. B) imediatamente após a proposta ser apresentada à Assembleia Geral.
  3. quando a Assembleia Geral da ONU aprovar a emenda.
  4. D) quando depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.
  5. quando dois terços dos Estados Partes tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação.
Ver gabarito

Gabarito: D) quando depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.

Trecho da leiPara os demais Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.

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