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LeiJuris

Art. 6

Convenção nº 135 da OIT (Proteção de Representantes de Trabalhadores) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo XLVI

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A aplicação das disposições da Convenção poderá ser assegurada mediante a legislação nacional, convenção coletivas e todo outro modo que seria conforme à prática nacional.
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