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Art. 7 — Convenção nº 154 da OIT (Fomento à Negociação Coletiva) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo LIII
As medidas adotadas pelas autoridades públicas para estimular o desenvolvimento da negociação coletiva deverão ser objeto de consultas prévias e, quando possível, de acordos entre as autoridades públicas e as organizações patronais e as de trabalhadores.