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LeiJuris

Art. 8

Convenção nº 154 da OIT (Fomento à Negociação Coletiva) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo LIII

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As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva.
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