Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 51 — Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) — Decreto nº 99.710
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão. 2. Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito da presente convenção. 3. Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secretário-Geral.