Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 4, § 2º — Convênios de ICMS / CONFAZ — LC nº 24
Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.