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Art. 10

Cooperativas de Trabalho — Lei nº 12.690/2012

Art. 10

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A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.

Art. 10, § 1º

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É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.

Art. 10, § 2º

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A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.

Art. 10, § 3º

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A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.

Art. 10, § 4º

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Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.

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