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Art. 18

Cooperativas de Trabalho — Lei nº 12.690/2012

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa.

Art. 18, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
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Art. 18, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo.

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