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LeiJuris

Art. 18, § 2º

Cooperativas de Trabalho — Lei nº 12.690/2012

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Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo.
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