Art. 19
Grifarselecione o texto para grifar
É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.
Art. 19, § único
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O Pronacoop tem como finalidade apoiar:
Art. 19, § único, inciso I
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a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;
Art. 19, § único, inciso II
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a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;
Art. 19, § único, inciso III
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a viabilização de linhas de crédito;
Art. 19, § único, inciso IV
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o acesso a mercados e à comercialização da produção;
Art. 19, § único, inciso V
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o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas;
Art. 19, § único, inciso VI
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outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo .