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Art. 19

Cooperativas de Trabalho — Lei nº 12.690/2012

Art. 19

Grifarselecione o texto para grifar
É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.

Art. 19, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O Pronacoop tem como finalidade apoiar:

Art. 19, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;

Art. 19, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;

Art. 19, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a viabilização de linhas de crédito;

Art. 19, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o acesso a mercados e à comercialização da produção;

Art. 19, § único, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas;

Art. 19, § único, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo .

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