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Art. 1

Crime de Discriminacao de Pessoas com HIV/aids - Lei n 12.984/2014

Art. 1

Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

Art. 1, inciso I

recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

Art. 1, inciso II

negar emprego ou trabalho;

Art. 1, inciso III

exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

Art. 1, inciso IV

segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

Art. 1, inciso V

divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

Art. 1, inciso VI

recusar ou retardar atendimento de saúde.

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