Art. 1
Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
Art. 1, inciso I
recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
Art. 1, inciso II
negar emprego ou trabalho;
Art. 1, inciso III
exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
Art. 1, inciso IV
segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
Art. 1, inciso V
divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
Art. 1, inciso VI
recusar ou retardar atendimento de saúde.