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Art. 2

Declaracao sobre Operacoes Imobiliarias (DOI) - Lei n 10.426/2002

Art. 2

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O disposto no art. 1 aplica-se também no caso de ações negociadas à vista em mercado de balcão organizado, mantido por entidade cujo objeto social seja análogo ao das bolsas de valores e que funcione sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 2, § único

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A Secretaria da Receita Federal divulgará também relação contendo os preços das ações negociadas na entidade de que trata este artigo, que serão avaliadas pelo mesmo critério previsto no inciso I do § 1 do art. 1 .

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