Art. 9
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Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1 , quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Art. 9, § único
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As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.