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Art. 103 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em 3 (três) dias, o juiz decidirá em igual prazo.