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Art. 113, § 1 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
Os mandatos dos membros do Cade e do Procurador-Chefe em vigor na data de promulgação desta Lei serão mantidos e exercidos até o seu término original, devendo as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos observar o disposto neste artigo.