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Art. 113, § 2 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
Na hipótese do § 1 deste artigo, o Conselheiro que estiver exercendo o seu primeiro mandato no Cade, após o término de seu mandato original, poderá ser novamente nomeado no mesmo cargo, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.