Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 113, § 3

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O Conselheiro que estiver exercendo o seu segundo mandato no Cade, após o término de seu mandato original, não poderá ser novamente nomeado para o período subsequente.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados