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Art. 12, § 1 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
O Superintendente-Geral será escolhido dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.