Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 12, § 6 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
Se, no caso da vacância prevista no § 5 deste artigo, não houver nenhum Superintendente Adjunto nomeado na Superintendência do Cade, o Presidente do Tribunal indicará servidor em exercício no Cade, com conhecimento jurídico ou econômico na área de defesa da concorrência e reputação ilibada, para assumir interinamente o cargo, permanecendo neste até a posse do novo Superintendente-Geral, escolhido na forma do § 1 deste Art. § 7 Os Superintendentes-Adjuntos serão indicados pelo Superintendente-Geral.