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Art. 22

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

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Anualmente, o Presidente do Tribunal, ouvido o Superintendente-Geral, encaminhará ao Poder Executivo a proposta de orçamento do Cade e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço àquela autarquia.
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