Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 36

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 36

Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

Art. 36, inciso I

limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

Art. 36, inciso II

dominar mercado relevante de bens ou serviços;

Art. 36, inciso III

aumentar arbitrariamente os lucros; e

Art. 36, inciso IV

exercer de forma abusiva posição dominante.

Art. 36, § 1

A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

Art. 36, § 2

Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

Art. 36, § 3

As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

Art. 36, § 3, inciso I

acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;

Art. 36, § 3, inciso II

promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

Art. 36, § 3, inciso III

limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

Art. 36, § 3, inciso IV

criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

Art. 36, § 3, inciso V

impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

Art. 36, § 3, inciso VI

exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;

Art. 36, § 3, inciso VII

utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;

Art. 36, § 3, inciso VIII

regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;

Art. 36, § 3, inciso IX

impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;

Art. 36, § 3, inciso X

discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;

Art. 36, § 3, inciso XI

recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

Art. 36, § 3, inciso XII

dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;

Art. 36, § 3, inciso XIII

destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;

Art. 36, § 3, inciso XIV

açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;

Art. 36, § 3, inciso XV

vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;

Art. 36, § 3, inciso XVI

reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;

Art. 36, § 3, inciso XVII

cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

Art. 36, § 3, inciso XVIII

subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e

Art. 36, § 3, inciso XIX

exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados