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LeiJuris

Art. 45

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 45

Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:

Art. 45, inciso I

a gravidade da infração;

Art. 45, inciso II

a boa-fé do infrator;

Art. 45, inciso III

a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

Art. 45, inciso IV

a consumação ou não da infração;

Art. 45, inciso V

o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;

Art. 45, inciso VI

os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

Art. 45, inciso VII

a situação econômica do infrator; e

Art. 45, inciso VIII

a reincidência.

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