Art. 45
Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:
Art. 45, inciso I
a gravidade da infração;
Art. 45, inciso II
a boa-fé do infrator;
Art. 45, inciso III
a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
Art. 45, inciso IV
a consumação ou não da infração;
Art. 45, inciso V
o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
Art. 45, inciso VI
os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
Art. 45, inciso VII
a situação econômica do infrator; e
Art. 45, inciso VIII
a reincidência.