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Art. 54

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 54

Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral:

Art. 54, inciso I

conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim definidos em resolução do Cade; ou

Art. 54, inciso II

determinará a realização da instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.

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