Art. 54
Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral:
Art. 54, inciso I
conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim definidos em resolução do Cade; ou
Art. 54, inciso II
determinará a realização da instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.