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Art. 6, § 5 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
Se, nas hipóteses previstas no § 4 deste artigo, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Tribunal ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no § 1 do art. 9 desta Lei, considerar-se-ão automaticamente suspensos os prazos previstos nesta Lei, e suspensa a tramitação de processos, continuando-se a contagem imediatamente após a recomposição do quorum .