Art. 61
No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato.
Art. 61, § 1
O Tribunal determinará as restrições cabíveis no sentido de mitigar os eventuais efeitos nocivos do ato de concentração sobre os mercados relevantes afetados.
Art. 61, § 2
As restrições mencionadas no § 1 deste artigo incluem:
Art. 61, § 2, inciso I
a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial;
Art. 61, § 2, inciso II
a cisão de sociedade;
Art. 61, § 2, inciso III
a alienação de controle societário;
Art. 61, § 2, inciso IV
a separação contábil ou jurídica de atividades;
Art. 61, § 2, inciso V
o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual; e
Art. 61, § 2, inciso VI
qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
Art. 61, § 3
Julgado o processo no mérito, o ato não poderá ser novamente apresentado nem revisto no âmbito do Poder Executivo.