Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 61

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 61

No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato.

Art. 61, § 1

O Tribunal determinará as restrições cabíveis no sentido de mitigar os eventuais efeitos nocivos do ato de concentração sobre os mercados relevantes afetados.

Art. 61, § 2

As restrições mencionadas no § 1 deste artigo incluem:

Art. 61, § 2, inciso I

a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial;

Art. 61, § 2, inciso II

a cisão de sociedade;

Art. 61, § 2, inciso III

a alienação de controle societário;

Art. 61, § 2, inciso IV

a separação contábil ou jurídica de atividades;

Art. 61, § 2, inciso V

o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual; e

Art. 61, § 2, inciso VI

qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

Art. 61, § 3

Julgado o processo no mérito, o ato não poderá ser novamente apresentado nem revisto no âmbito do Poder Executivo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados