Art. 85
Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei.
Art. 85, § 1
Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos:
Art. 85, § 1, inciso I
a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;
Art. 85, § 1, inciso II
a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;
Art. 85, § 1, inciso III
a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.
Art. 85, § 2
Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I e II do § 3 do art. 36 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1 deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 desta Lei.
Art. 85, § 3
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Art. 85, § 4
A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser apresentada uma única vez.
Art. 85, § 5
A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter confidencial.
Art. 85, § 6
A apresentação de proposta de termo de compromisso de cessação de prática não suspende o andamento do processo administrativo.
Art. 85, § 7
O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração.
Art. 85, § 8
O termo de compromisso de cessação de prática constitui título executivo extrajudicial.
Art. 85, § 9
O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.
Art. 85, § 10
A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9 deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.
Art. 85, § 11
Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução.
Art. 85, § 12
As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade.
Art. 85, § 13
A proposta de celebração do compromisso de cessação de prática será indeferida quando a autoridade não chegar a um acordo com os representados quanto aos seus termos.
Art. 85, § 14
O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre o termo de compromisso de cessação.
Art. 85, § 15
Aplica-se o disposto no art. 50 desta Lei ao Compromisso de Cessação da Prática.
Art. 85, § 16
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