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Art. 88, § 1 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.