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Art. 88, § 5 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6 deste artigo.