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Art. 90

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 90

Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

Art. 90, inciso I

2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

Art. 90, inciso II

1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

Art. 90, inciso III

1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou

Art. 90, inciso IV

2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture .

Art. 90, § único

Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.

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