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Art. 95

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 95

Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Art. 95, § 1

A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Art. 95, § 2

A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.

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