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Art. 10

Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021

Art. 10

O DT-e será gerado por pessoa jurídica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.

Art. 10, § 1º

O registro da entidade geradora é automático e efetivado no momento da primeira emissão de DT-e gerado.

Art. 10, § 2º

Os serviços de geração de DT-e executados em nome de terceiros, além de outros correlatos ofertados por entidade geradora de DT-e, na forma prevista no caput deste artigo, são de natureza privada e comercial, em regime de livre concorrência.

Art. 10, § 3º

O gerador poderá fazer uso de sistema próprio, ou, alternativamente, usar sistema de entidade geradora de DT-e registrada no Ministério da Infraestrutura na forma de regulamento.

Art. 10, § 4º

Dados de identificação exigidos para geração do DT-e poderão ser validados ou autenticados por solicitação do embarcador, do contratante de serviços de transporte remunerado, do transportador ou diretamente pela entidade geradora a que se refere o caput deste artigo, por meio da integração de seus sistemas próprios com os sistemas das centrais de serviços eletrônicos compartilhados e respectivos serviços de natureza complementar de validação ou autenticação prestados por:

Art. 10, § 4º, inciso I

registradores civis, na forma da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ; ou

Art. 10, § 4º, inciso II

autoridades certificadoras credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), fornecedoras de assinaturas eletrônicas qualificadas de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 10, § 5º

Os serviços de validação ou autenticação a que se refere o § 4º deste artigo serão prestados de forma gratuita, sem custas, emolumentos e outras despesas exigíveis, ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), na condição de pessoa física, mediante prévia celebração de convênio com a União.

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