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Art. 4, § 4º — Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021
Os convênios de que trata o § 3º deste artigo terão como cláusula a descontinuidade gradativa dos documentos físicos a serem incorporados ao DT-e que são de competência dos respectivos entes convenentes, no prazo máximo de 12 (doze) meses.