Art. 8
A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º
Art. 8, § 1º
A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados.
Art. 8, § 2º
Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.” “Art. 41-A. Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços:
Art. 8, § 2º, inciso I
escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada;
Art. 8, § 2º, inciso II
recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais;
Art. 8, § 2º, inciso III
consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais;
Art. 8, § 2º, inciso IV
confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; e
Art. 8, § 2º, inciso V
anuência eletrônica para o cancelamento de protestos.