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LeiJuris

Art. 8, § 1º

Duplicata Escritural - Lei n 13.775/2018

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A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados.
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