Art. 31
A emissão de certidões de distribuição será disciplinada por ato conjunto da Presidência e Corregedoria.
Art. 31, § UNICO
Havendo necessidade das partes de documento comprobatório de qualquer evento do processo eletrônico, deverá fazer uso da funcionalidade "certidão narratória", que terá a mesma validade de certidão de objeto e pé para todos os fins de direito.