Art. 39
A Presidência do Tribunal de Justiça, mediante ato próprio, definirá procedimentos pelos quais se evite o comprometimento do desempenho do sistema eproc em razão de ferramentas de consulta automatizadas.
Art. 39, § UNICO
A Presidência poderá avaliar, em ato próprio, a conveniência e oportunidade de cobrança pelo acesso massificado a dados existentes no sistema eproc, por meio de API, nos termos da Recomendação CNJ nº 74/2020, desde que não configure uso inadequado do sistema. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS