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Art. 1

Escrituracao e Livros Mercantis - Decreto-Lei n 486/1969

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.

Art. 1, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Fica dispensado desta obrigação o pequeno comerciante, tal como definido em regulamento, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto. a) natureza artezanal da atividade; b) predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade; e) capital efetivamente empregado; d) renda bruta anual; e) condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio exercido.

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