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Art. 1, § único — Escrituracao e Livros Mercantis - Decreto-Lei n 486/1969
Fica dispensado desta obrigação o pequeno comerciante, tal como definido em regulamento, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto. a) natureza artezanal da atividade; b) predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade; e) capital efetivamente empregado; d) renda bruta anual; e) condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio exercido.